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Trabalho/Previdência: Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz jornada de trabalho e garante dois dias de repouso semanal remunerado

Nova regra prevê redução progressiva da jornada para 40 horas semanais, sem diminuição salarial, e estabelece mudanças nas escalas de trabalho, nos acordos coletivos e nos contratos em vigor.

O Congresso Nacional promulgou, em 16/10/2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A medida modifica as regras constitucionais sobre jornada de trabalho e descanso e estabelece um período de transição para a implementação dos novos limites.

A Emenda prevê a redução gradual da jornada máxima semanal, atualmente limitada a 44 horas para os trabalhadores em geral, para 42 horas na primeira etapa e, posteriormente, para 40 horas semanais. Também determina a ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos.

As alterações alcançam os contratos de trabalho em vigor e exigem a adequação das jornadas, das escalas e dos instrumentos coletivos às novas disposições constitucionais.

Redução progressiva da jornada de trabalho

A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer que a duração normal do trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A implementação do limite semanal de 40 horas ocorrerá em duas etapas, conforme o art. 6º da Emenda:

• Primeira etapa: dois meses após a publicação da Emenda, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais.

• Segunda etapa: um ano após o término do prazo da primeira etapa, o limite será reduzido para 40 horas semanais.

Dessa forma, a transição ocorrerá ao longo de aproximadamente 14 meses, contados da publicação da norma, observados os prazos estabelecidos no texto constitucional.

Durante o período de transição, convenções e acordos coletivos poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para permitir a distribuição da jornada semanal de 42 horas, respeitado o direito ao repouso semanal remunerado previsto na Constituição.

Concluída a transição, deverá ser observado o limite de 40 horas semanais, sem prejuízo das regras aplicáveis à compensação de horários e às horas extraordinárias.

Dois dias de repouso semanal remunerado

A nova redação do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Essa alteração entrará em vigor dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, conforme o art. 10, inciso I.

A ampliação do descanso semanal modifica o parâmetro constitucional anterior, que assegurava repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Com a nova regra, a organização das escalas deverá assegurar dois dias de repouso remunerado, observadas as disposições constitucionais e as regras específicas aplicáveis a cada atividade.

Regimes diferenciados e negociação coletiva

A Emenda admite, excepcionalmente, que convenções ou acordos coletivos estabeleçam regimes compensatórios para categorias sujeitas a jornadas diferenciadas, inclusive aquelas disciplinadas por leis ou normas regulamentadoras.

Nessas situações, deverá ser assegurada, em média, a concessão de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário. Além disso, pelo menos um desses dias deverá ser usufruído dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

A norma também permite que lei posterior estabeleça hipóteses e condições para regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso semanal, desde que respeitados os limites constitucionais previstos nos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º.

Assim, a implementação das novas regras deverá considerar as particularidades das atividades profissionais e as possibilidades de organização previstas na própria Emenda.

Proibição de redução salarial

A diminuição da jornada e a ampliação do repouso semanal deverão ocorrer sem qualquer redução salarial, conforme determina o art. 2º da Emenda Constitucional nº 141/2026.

A garantia abrange os contratos de trabalho já existentes e impede a diminuição da remuneração nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie em decorrência da redução da duração do trabalho.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece expressamente que a irredutibilidade salarial também se aplica aos pisos salariais.

Dessa forma, a redução da jornada não poderá ser utilizada, por si só, como justificativa para diminuir o salário contratual ou o piso salarial aplicável ao trabalhador.

Contratos de trabalho com jornada de até 40 horas semanais

O art. 4º da Emenda estabelece que a entrada em vigor das novas disposições não implicará redução proporcional das jornadas que já estejam fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais.

A regra evita que trabalhadores submetidos a jornadas menores tenham sua carga horária reduzida automaticamente em razão da mudança do limite constitucional.

Permanece, contudo, a obrigação de observar a nova garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, conforme a vigência prevista para essa alteração.

Regras para trabalhadores com nível superior e remuneração elevada

O art. 8º da Emenda estabelece tratamento específico para o empregado que reúna, simultaneamente, os seguintes requisitos:

• Possua diploma de nível superior;

• Receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para esses empregados, não serão aplicáveis as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A exceção deverá respeitar o direito ao repouso semanal remunerado e as condições estabelecidas no § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

O dispositivo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Emenda também atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações relativas à aplicação dessa regra.

Adequação dos acordos e convenções coletivas

A Emenda estabelece prazo para adequação dos instrumentos coletivos incompatíveis com as novas disposições constitucionais.

Conforme o art. 3º, decorridos dois meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que contrariem as regras da Emenda sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado.

Por isso, as empresas deverão avaliar os instrumentos coletivos aplicáveis às suas atividades, especialmente as cláusulas que estabeleçam jornadas semanais superiores aos novos limites ou condições de descanso incompatíveis com a nova garantia constitucional.

A negociação coletiva poderá continuar disciplinando a compensação de horários e os regimes diferenciados admitidos pela Emenda, desde que respeitados os limites e as condições nela previstos.

Regras específicas para microempreendedores e empresas de pequeno porte

O art. 5º prevê a possibilidade de edição de lei complementar para estabelecer medidas transitórias destinadas a mitigar os impactos decorrentes da Emenda Constitucional para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.

Essas medidas deverão estar condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Adequação dos contratos com a administração pública

A Emenda também estabelece regras específicas para contratos celebrados pela administração pública direta e indireta que estejam vigentes na data de sua publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Nesses casos, as disposições relativas à redução da jornada serão aplicadas após aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável.

O aditamento deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano, contado da publicação da Emenda.

A regra alcança contratos submetidos à legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Os empregados alocados nesses contratos passarão a ser abrangidos pelas novas disposições sobre duração do trabalho na data da formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial.

O texto ainda determina que os contratos aditados dentro dos dois primeiros meses após a publicação deverão observar as novas disposições a partir dos respectivos marcos de vigência estabelecidos pela Emenda.

Vigência e providências para as empresas

A Emenda Constitucional nº 141/2026 entrou em vigor na data de sua publicação em relação aos dispositivos que não possuem prazo específico de aplicação. A alteração referente aos dois dias de repouso semanal remunerado passará a produzir efeitos após dois meses da publicação.

A redução da jornada será implementada progressivamente, com limite de 42 horas semanais na primeira etapa e de 40 horas semanais na segunda, conforme o cronograma constitucional.

Diante das mudanças, recomenda-se que as empresas revisem o planejamento das jornadas, as escalas de trabalho, os sistemas de controle de ponto, os acordos de compensação e os instrumentos coletivos, considerando as datas de vigência e as particularidades de cada categoria profissional.

A adequação deverá preservar os salários e os pisos salariais, além de assegurar os períodos de repouso previstos na nova redação constitucional.

Fonte: Consultoria Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)


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