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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto e a Reforma Tributária

Ao definir o sistema tributário e a competência tributária, o legislador constituinte estabeleceu certas desonerações, para fins de preservar valores que são inerentes ao perfil de Estado Democrático de Direito. Tais desonerações são as imunidades tributárias, que estão fora da competência tributária, representando verdadeiras limitações ao poder de tributar, a teor do art. 150 da CF.

A imunidade dos templos teve origem no Império Romano, instituído como um privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de não pagar tributos e de sofrer fiscalização.

No Brasil, a aplicação da imunidade teve início com a promulgação da Constituição de 1891, que cultivou o princípio da generalidade, iniciando, assim, um novo tempo para as destituições fiscais, isenção de tributos e imunidade ao pagamento. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1934, a sociedade brasileira se deparou com expansão de imunidade tributária política e a Carta de 1937, que trouxe vedação de qualquer embaraço à realização dos cultos religiosos. A Constituição de 1946 tratou expressamente acerca da imunidade genérica dos templo s de qualquer culto, norma esta que foi mantida pela Carta de 1967 e, posteriormente, pela Carta de 1969.

Já, o Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dos templos de qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outras imunidades, como aquelas destinadas aos partidos políticos, aos sindicatos, às instituições de educação e assistência social. Isso porque, não obstante o § 4º do inciso VI do artigo 150 estabeleça tratamento semelhante no tocante às finalidades essenciais, não existe no Texto Constitucional referência expressa à necessidade de lei para disciplinar as características intrínsecas dos templos.

Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foi dar tratamento diferenciado às imunidades religiosas, como meio de garantia dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a imunidade constitucional dos templos vai muito além do princípio da liberdade de crença, pois decorre da necessidade de separação entre o “Estado” e a “Igreja”, pois caso fosse permitida a tributação das igrejas pelo Estado, se criaria uma sujeição indireta das Igrejas, por meio de coação fiscal, capaz de inibir a manifestação religiosa ou qualquer ato que dela derive.

Daí se entende que a imunidade dos templos de qualquer culto não tem o condão de renúncia fiscal, mas representa que o Estado está proibido de cobrar tributos nas atividades e bens próprios das instituições religiosas, baseados nos princípios da neutralidade e da não identificação do Estado com qualquer religião e justamente por essa razão, ao conceder a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, a CF não está concedendo um benefício, um favor, mas, sim, tutelando um valor jurídico reconhecido como fundamental para o Estado, alcançando todos e quaisquer impostos que diminuam o patrim& ocirc;nio, a renda ou os serviços do templo religioso incidindo sobre qualquer ato ligado à atividade religiosa, como bem tem decidido o Supremo Tribunal Federal.

Assim, merece aplausos o texto final da Reforma Tributária que, em seu art. 149-B, reconheceu expressamente aquilo que a jurisprudência já vinha decidindo em prol das entidades religiosas, qual seja, a interpretação ampliativa de que o templo é abrangido não só pelo sacro edifício, sua construção, adornos e manutenção, mas também por suas organizações assistenciais e beneficentes, a fim de que todos os atos e serviços relacionados com suas finalidades essenciais estejam cobertos pelo manto da imunidade.
 

Autor

Carlos Rocha

raduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale;Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale e MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria

Experiência
Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
Atuação multidisciplinar em clientes de diversos setores, como: indústria (alimentícia, química, farmacêutica e automobilística), comércio varejista e atacadista de bens de consumo, prestadores de serviços (telecomunicação, tecnologia de informação, startups) e empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias.

Seguimentos de mercado atendidos:

• Indústria Farmacêutica
• Indústria de fios e cabos elétricos
• Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo;
• Indústria de painéis solares;
• Laticínios;
• Tecnologia;
• Empresas duty free e duty paid;
• Fast foods.

 

Fonte: Carlos Rocha - Contador Tributarista


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