Ao fim de 2023, foi sancionada mais uma legislação que visa o aumento de arrecadação dos cofres públicos. A Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024, versa a respeito do novo regramento acerca das subvenções para investimento. A decisão impôs diversas alterações às regras de tributação desses incentivos fiscais.
Estima-se que as mudanças gerem um aumento de arrecadação de 35 bilhões de reais, valor que, de acordo com o Executivo, seria imprescindível na tentativa de zerar o déficit fiscal.
As subvenções para investimento são benefícios tributários custeados pelo governo que reduz ou isenta empresas do pagamento de tributos. O intuito dessa iniciativa é estimular a instalação ou ampliação de empresas em determinadas localidades.
O ICMS, por exemplo, é bastante presente nesse tipo de incentivo fiscal. Diversos negócios utilizam as subvenções desse tributo para reduzir o pagamento de tributos federais.
A nova legislação modificou a tributação dos benefícios concedidos pelos estados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estabelecendo critérios para o abatimento desses valores da base de cálculo de tributos federais. De acordo com o novo posicionamento, só poderá ser abatido o valor utilizado em investimentos — e não em despesas de custeio.
Compreenda abaixo as alterações previstas na Lei nº 14.789/2023:
O novo regramento retira dos cálculos sobre a despesa com Juros sobre Capital Próprio (JPC) os recursos ligados à reserva de incentivo fiscal decorrente de doações ou subvenções para investimento, ações em tesouraria, entre outros.
A legislação determina que as subvenções concedidas pela União, estados ou municípios, como o ICMS, deverão fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Dessa forma, é permitido que a empresa apure seus créditos na compensação de tributos federais, ou peça ressarcimento em dinheiro.
Caso o contribuinte decida utilizar a transação tributária proposta pelo Ministério da Fazenda, estará ciente das normas da futura lei — principalmente quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal. Em caso contrário, há possibilidade de rescisão da transação — o que levariam os débitos de volta para a esfera de questionamento (administrativa ou judicial).
Nas situações de créditos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, de recurso administrativo ou de embargos à execução fiscal, a modalidade de negociação de débitos tributários contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
Aos contribuintes que optarem pela adesão e realizarem o pagamento em dinheiro com maior desconto (80% sobre a dívida consolidada), poderá realizá-lo em até 12 parcelas mensais.
Pagamentos mais longos serão permitidos mediante pagamento de 5% do consolidado — sem reduções e em cinco vezes, enquanto o restante será dividido em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida. Nas situações em que se desejar parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do mesmo será de 35%.
As medidas são válidas para âmbito administrativo e judicial.
A fim de controlar o tipo de investimento a ser subsidiado, a legislação solicita o cumprimento de dois requisitos de habilitação: ato de concessão do benefício editado anteriormente à data de implantação ou expansão do empreendimento; e ato que estabeleça, expressamente, condições e contrapartidas relativas ao empreendimento.
A Receita Federal pode indeferir a habilitação nos casos em que não haja o cumprimento dos requisitos, e até cancelar o benefício se a empresa não atendê-los. Se não houver respostas do órgão em 30 dias, a solicitação será considerada aprovada.
A nova norma não impede o uso de incentivos fiscais concedidos por leis específicas a tributos federais. São exemplos disso os projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM).
A empresa deverá seguir algumas restrições para realizar a apuração do crédito fiscal calculado com a aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenções. Elas devem estar relacionadas à implantação ou expansão da empresa — no entanto, não podem superar as subvenções obtidas, o próprio crédito fiscal calculado e os incentivos do IRPJ.
Nos casos em que a empresa deseja compensar o crédito obtido com tributos a pagar, será necessário ingressar com um pedido de compensação ou ressarcimento. Nas situações de ressarcimento, ele será realizado no 24º mês após a solicitação. Por outro lado, o valor do crédito fiscal não será contabilizado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Será concedido crédito presumido de PIS e Cofins para empresas que realizam essa atividade — com exceção do transporte metropolitano. O benefício está válido desde o dia 1º de janeiro de 2024, e estará disponível até o dia 31 de dezembro de 2026.
O incentivo corresponderá ao percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:
Como tentamos mostrar, a nova lei acerca das subvenções para investimento trouxe novos critérios de adesão para o ano de 2024. Por isso, é importante ter atenção: empresas de diversos segmentos — como agronegócio, indústria, importação, transporte e atacado — podem recuperar créditos tributários até 31 de dezembro de 2023, referentes a esse período retroativo.
Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale;Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale e MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria
Experiência
Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
Atuação multidisciplinar em clientes de diversos setores, como: indústria (alimentícia, química, farmacêutica e automobilística), comércio varejista e atacadista de bens de consumo, prestadores de serviços (telecomunicação, tecnologia de informação, startups) e empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias.
Seguimentos de mercado atendidos:
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• Indústria de fios e cabos elétricos
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• Laticínios;
• Tecnologia;
• Empresas duty free e duty paid;
• Fast foods.
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