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ADIN questiona oneração da folha, fim do Perse e limitação à compensação

O Partido Novo ajuizou dia 09 a ADIN 7587 questionando a Medida Provisória nº 1.202/2023.

A ADIN questiona três temas tratados na Medida Provisória:

Oneração da Folha de Pagamento:

O primeiro tema, trata da oneração da folha de pagamento de pessoas jurídicas de alguns ramos do setor produtivo, que tinham sido beneficiadas, em 27 de dezembro de 2023, pela prorrogação, mediante a promulgação da Lei nº 14.784/2023, da isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo.

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 para prorrogar a isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em favor de 17 (dezessete) setores produtivos da economia brasileira.

O Presidente da República vetou o Projeto de Lei, sob o argumento de ser inconstitucional e contrariar o interesse público.

O Congresso Nacional derrubou o veto. Na Câmara dos Deputados, foram 378 votos pela derrubada do veto e 78 pela manutenção. No Senado, foram 60 a favor da derrubada e 13 contra. O projeto foi transformado na Lei nº 14.784/2023

Ato contínuo foi editada a Medida Provisória 1.202/2023 em apenas 2 (dois) dias após a derrubada do veto revogando a Lei nº 14.784/2023.

Em vista disso, a ADIN questiona a constitucionalidade da MP, pois teria havido desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Além disso, a MP fere a segurança jurídica.

Limitação à Compensação

O segundo tema consistente na criação de uma limitação material quantitativa, a ser prevista em ato infralegal (Ato do Ministro de Estado da Fazenda), à possibilidade de compensação

De fato, a Medida Provisória 1.202/23, criou restrições ao art. 74 da Lei 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos tributários.

A medida acresceu o inciso X ao § 3º do artigo 74 e o art. 74-A à lei 9430,36, que estabelece limitação ao valor mensal que poderá ser objeto de compensação.

A MP executou o limite ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor não ultrapasse R$10.000.000,00 de reais.

Tal norma limita sobremaneira o direito do contribuinte e postergando a obrigação da União Federal de “restituir = compensar” valores que recebeu indevidamente do contribuinte.

Ato contínuo foi publicada a Portaria nª 14 de 05 de janeiro de 2024 do Ministério da Fazenda regulamentando a nova norma.

Nesse sentido, a inicial da ADIN afirma que foi violado o direito de propriedade e a garantia fundamental da coisa julgada.  Segundo a petição “Trata-se aqui de mais uma, dentre várias tentativas políticas anos a fio, de promover um “calote” em face dos credores da União que obtiveram o direito ao crédito mediante decisão judicial transitada em julgado.”

Além disso, a Medida Provisória estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse aspecto não pode haver delegação ao Ministro da Fazenda para estabelecer o limite mensal, sob pena de ferir o princípio da legalidade tributária.

Autor - Carlos Rocha

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale;Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale e MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria

Experiência
Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
Atuação multidisciplinar em clientes de diversos setores, como: indústria (alimentícia, química, farmacêutica e automobilística), comércio varejista e atacadista de bens de consumo, prestadores de serviços (telecomunicação, tecnologia de informação, startups) e empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias.

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• Indústria de fios e cabos elétricos
• Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo;
• Indústria de painéis solares;
• Laticínios;
• Tecnologia;
• Empresas duty free e duty paid;
• Fast foods.


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