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STJ admite creditamento de ICMS sobre materiais intermediários que não se incorporam ao produto final

STJ admite creditamento de ICMS sobre materiais intermediários que não se incorporam ao produto final.

De fato, um contribuinte ajuizou ação objetivando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos a materiais intermediários, a saber, insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações em função de sua aplicação no processo produtivo, já que esses produtos não seriam de uso ou consumo.

De fato, o contribuinte requereu o direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos materiais intermediários, a saber: insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo, independentemente do consumo ocorrer de forma instantânea, já que esses não seriam bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da LC n° 87/1996.

Dentre esses materiais constavam: materiais cortantes (tais como os discos, facas, facões, martelos de corte, rolos picadores, navalhas de colheitadeiras, facões, foices e podões para o corte manual da cana), pentes, facas e martelos de moagem, óleos e graxas lubrificantes, óleos hidráulicos, correntes transportadoras e suas partes, correias transportadoras de borracha, roletes, taliscas, válvulas e elementos de vedação, lençol de borracha, papelão grafitado, gaxetas, bombas, rotores, estatores, telas e filtros para lodo, big bags.

A questão chegou ao STJ. Tendo em vista que naquele tribunal existem decisões divergentes quanto ao tema relativo ao creditamento de materiais intermediários, foram admitidos embargos de divergência do contribuinte (EAREsp nº 1775781/SP)

De se lembrar que antes da LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal.

O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.

Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento.

Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º).

Em vista disso, no último dia 11 de outubro a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito do contribuinte, pois a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

Autor - Carlos Rocha

 

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale;Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale e MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria

Experiência
Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
Atuação multidisciplinar em clientes de diversos setores, como: indústria (alimentícia, química, farmacêutica e automobilística), comércio varejista e atacadista de bens de consumo, prestadores de serviços (telecomunicação, tecnologia de informação, startups) e empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias.

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• Indústria de fios e cabos elétricos
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• Tecnologia;
• Empresas duty free e duty paid;
• Fast foods.


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