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Estados regulamentam transferência de crédito de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade

Foi publicado hoje o convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2024.

 

O convênio foi publicado, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49, que tratou da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

 

Em verdade, a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar, mas como ainda não saiu a lei complementar, os Estados se adiantaram e publicaram o convênio tratando da transferência. Assim destaco que essas normas podem ser alteradas se uma lei complementar tratar a questão de modo diverso.

 

Me parece que em termos financeiros, não houve qualquer ganho às empresas.

 

Estas são as principais regras que abaixo transcrevo:

 

Segundo a cláusula primeira, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.”

 

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

 

O ICMS a ser transferido será lançado:

 

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

 

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

 

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

 

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

 

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

 

 

Autor - Carlos Rocha

 

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Braz Cubas , com Pós Graduação em Gestão de Tributaria pelo INPG Business School; Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale;Pós Graduação em Planejamento Tributário pela Faculdade Legale e MBA em Contabilidade, Auditoria e Controladoria

Experiência
Possuo mais de 11 anos de experiência em gestão tributaria, atuando com clientes em trabalhos de auditoria e consultoria de tributos indiretos, com foco em riscos e oportunidades tributárias. Apresento vasta experiência em planejamento tributário e societário, tax modeling, recuperações de ativos tributários com abordagens especificas no levantamento de oportunidades federais para PIS e Cofins, bem como para o ICMS, ISS, due-diligence e tax compliance, análises de ativo e passivo tributários com foco em riscos e oportunidades.
Atuação multidisciplinar em clientes de diversos setores, como: indústria (alimentícia, química, farmacêutica e automobilística), comércio varejista e atacadista de bens de consumo, prestadores de serviços (telecomunicação, tecnologia de informação, startups) e empresas construtoras e incorporadoras imobiliárias.

Seguimentos de mercado atendidos:

• Indústria Farmacêutica
• Indústria de fios e cabos elétricos
• Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo;
• Indústria de painéis solares;
• Laticínios;
• Tecnologia;
• Empresas duty free e duty paid;
• Fast foods.


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